Ocorrências em translado residência/local de trabalho não caracteriza acidente de trabalho

(26/11/2019) Acidentes ocorridos durante o translado para chegada ou saída do trabalho não caracterizam acidente de trabalho, segundo a medida provisória 905/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em 11 de novembro deste ano. A MP revogou a alínea “d”, do inciso IV, do caput, do art. 21, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A lei em questão estabelecia a equiparação de acidentes “em percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado” a acidentes do trabalho.

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